Legislativo

Projeto de Lei Garante Direito de Comunicação Virtual entre Advogados e Clientes Presos

Raimundo Santos argumenta que direito à defesa é constitucional e que segurança, confiabilidade, otimização do tempo, economia estão entre as vantagens sociais

O deputado Raimundo Santos, que é advogado, formalizou sua coautoria no projeto de lei nº 4463/2024, que altera a Lei 8.906 de 4, de julho de 1994, “para garantir o direito de comunicação entre o advogado e o cliente preso, por meio virtual, independentemente da seccional em que esteja inscrito”.

Com embasamento forense, a justificação do PL argumenta que “na esfera penal, a função do advogado é ainda mais crucial porque atinente diretamente à liberdade, à dignidade dos direitos fundamentais, o direito de defesa e a prevenção de abusos”. “Hodiernamente, com a disseminação do uso de dispositivos tecnológicos, tem sido comum haver comunicação de advogados com seus clientes que se encontram presos, não apenas de forma presencial, mas também por meio de parlatórios virtuais”.

“Aliás, essa prática tem sido amplificada nas unidades prisionais brasileiras, por diversos motivos, quais sejam: segurança, confiabilidade, otimização do tempo, economia, entre outros. Tudo isso, sem contar a facilitação para que advogados em diferentes rincões do território nacional e em diversos Estados da Federação possam cumprir o seu ofício de assistir seus clientes de forma célere”.

“Se por um lado, cada estado membro da Federação, além da União possua, diante da sua autonomia político-administrativa, a capacidade para legislar sobre o seu respectivo sistema prisional (CF, art. 24, I), não se pode olvidar que o direito de defesa e o direito de ser assistido por um advogado é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, sendo óbvio que isso deve acontecer em qualquer localidade do território nacional, devendo o Estado adotar providências para a efetivação desse direito”.

“Ainda que se referisse a outras nações de regime democrático, não seria razoável, limitar a assistência profissional de um advogado a um preso, em razão da localidade da sua inscrição do profissional, sendo desnecessário afirmar que, no País, o advogado, bacharel em Direito e devidamente aprovado no exame de proficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, está habilitado a exercer sua profissão em todo o território nacional”.

“Portanto, exigir do advogado inscrição suplementar para o direito de defesa de pessoa presa é contra a lei e contra o direito da ampla defesa assegurado pela CF”, esclarece a justificação do PL.

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