Conselho Estadual da Mulher
LEI N° 5.671 Criação do Conselho Estadual da Mulher
LEI N° 5.671, DE 12 DE JULHO DE 1991.
Institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o Art. 299, inciso III
da Constituição Estadual:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Conselho Estadual da Mulher, com as seguintes
funções:
I – Fazer estudos e levantamentos permanentes sobre a situação da mulher
em nosso Estado e, a partir deles, formular políticas de ação e sugestões para um processo
legislativo que vise prevenir e eliminar qualquer discriminação a ela relacionada;
II – Indicar área prioritária e critérios de atuação ao Poder Executivo
Estadual, quanto a sua ação relacionada à condição feminina;
III – Acompanhar a atuação do Governo Estadual em assuntos relativos à
mulher;
IV – Articular junto ao conjunto da sociedade civil, isolada ou
cumulativamente com o Poder Público, programas de entendimento às necessidades mais
prementes da mulher no Estado, além de controlar a respectiva execução;
V – Utilizar os meios de comunicação para divulgar e informar os assuntos
pertinentes à condição feminina;
VI – Atuar, de forma permanente, como instrumento de Identificação,
Valorização e Defesa dos plenos direitos da Cidadania da Mulher, formulando em tal
sentido, uma política global no âmbito do Estado;
VII – Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da Mulher na
vida social, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação existente;
VIII – Promover intercâmbio com organizações Municipais, Estaduais,
Nacional e Internacionais.
Art. 2° – O Conselho Estadual da Mulher será integrado por mulheres
representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.
Art. 3° – O Conselho Estadual da Mulher será instalado no prazo de trinta
(30) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela Secretaria de Estado
de Justiça, devendo a instalação ser precedida de ampla divulgação e convites às Entidades
de Defesa da Mulher constituídas no Estado.
Art. 4° – O Conselho Estadual da Mulher será dirigido por uma Comissão
Executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com as respectivas suplentes, em
votação secreta, por maioria simples de votos de Conselheiras, com a presença de mais da
metade de suas integrantes.
Art. 5° – O Conselho será composto de 14 membros titulares e suplentes,
consoante a especificação seguinte:
I – Três (03) Conselheiros integrantes da Comissão Executiva;
II – Cinco (05) Conselheiros como membros natos, representando a
administração do Estado, apontados pela Secretaria de Estado de Justiça, Educação, Saúde,
Trabalho e Promoção Social e Cultura;
III – seis (06) Conselheiros livremente indicados por segmentos organizados
e legalmente constituídos da sociedade civil que tenham por objetivo maior a defesa dos
direitos da mulher.
Art. 6° – O funcionamento e organização administrativa do Conselho
Estadual da Mulher serão definidos, no prazo de trinta dias de sua instalação, em
Regimento Interno elaborado pelas suas integrantes e publicado no Diário Oficial.
Art. 7° – O Governo do Estado será responsável pela manutenção do
Conselho, dotando-o de recursos para garantir suas atividades.
§ 1° – As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão apoio para a
viabilização de seu funcionamento.
§ 2° – O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio
de dotações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 12 de julho de 1991.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ADHERBAL MEIRA MATTOS
Secretário de Estado de Justiça
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário der Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA
Secretário de Estado de Cultura
ROBERTO RIBEIRO CORRÊA
Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social
DOE N° 27.016, de 22/07/1991.