Dia da Assembléia de Deus
LEI N° 5.675 – CRIAÇÃO DO DIA DA ASSEMBLEIA DE DEUS
LEI N° 5.675, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991
Institui o “DIA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS” no Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu
Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° – Sendo a Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Belém
considerada a “Igreja-mãe” do movimento pentecostal no País; a Convenção Estadual dos
Ministros das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado do Pará –
CEMIEADEPA a primeira entidade agregadora de ministros evangélicos pentecostais no
Brasil, e a Cidade Belém berço da obra evangélica pentencostal no Brasil, fica instituído,
no Estado do Pará, o “DIA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS”, a ser comemorado em 18 de
junho de cada ano.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE NOVEMBRO DE
1991.
Deputado RONALDO PASSARINHO
Presidente
DOE N° 27.095 DE 12.11.1991.