Inst. de Metrologia do Estado do Pará
LEI N° 5.673 – Criou o Inst. de Metrologia do Estado do Pará – IMEP ;
LEI N° 5.673, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991
Cria o Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMEP (que receberá
delegação do INMETRO), incumbido de funções de administração e execução e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria de
Estado de Justiça , com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, o Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMEP, para atuar por delegação
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
conforme convênios a serem firmados na forma da legislação em vigor.
Art. 2° – A direção da Autarquia criada por esta Lei será exercida por um
Presidente, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 3° – Constituirão recursos do Instituto de Metrologia do Estado do Pará:
I – Dotações orçamentárias e receitas suplementares que lhe venham ser
consignadas por Lei;
II – Os preços públicos que venham a cobrar pela prestação dos serviços
decorrentes desta Lei;
III – O produto das multas aplicadas na forma de legislação pertinente;
IV – Rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou
externas públicas e privadas;
V – Subvenções, doações e legados;
VI – Contribuições de qualquer natureza.
Art. 4° – Os recursos do Instituto de Metrologia do Estado do Pará serão
depositados no Banco do Estado do Pará S/A e sua movimentação se fará sob a direta
responsabilidade do Presidente ou de seu substituto eventual.
Parágrafo Único – Nas localidade onde não houver agências do Banco do
Estado do Pará S/A, os recebimentos de taxas e multas devidas ao Instituto de Metrologia
do Estado do Pará – IMEP, poderão ser feitos na Agência de outros estabelecimentos
bancários.
Art. 5° – O Quadro de Pessoal organizado pelo Instituto de Metrologia do
Estado do Pará, ficará sujeito ao Regime jurídico Único de Planos e Carreira instituído para
Servidores da Administração Direta, consoante prevê o art. 39 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 6° – Além das atividades de Metrologia legal delegada pelo INMETRO,
a quem estará tecnicamente subordinado, poderá o IMEP executar outras atribuições que
não venham desvirtuar o seu objetivo principal e que sejam de interesse do Estado do Pará.
Art. 7° – O órgão, objeto desta Lei, terá orçamento próprio, aprovado de
acordo com o art. 211 da Constituição do Estado do Pará e pelo INMETRO.
Art. 8° – O patrimônio do IMEP será constituído da seguinte forma:
I – Mediante incorporação:
a) de todos os bens e direitos do Estado do Pará, que se encontrem direta ou
indiretamente, sob sua guarda, gestão e responsabilidade do IMEP:
b) dos bens adquiridos com recursos provenientes com a execução de seus
serviços.
Art. 9° – As contas do IMEP serão submetidas à aprovação do Tribunal de
Contas do Estado, quando os recursos orçamentários forem provenientes do Tesouro
Estadual.
Art. 10 – O IMEP poderá celebrar convênios em órgãos metrológicos
municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia a expressa
autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO.
Art. 11 – O regulamento do IMEP será aprovado por Decreto do Governador
do Estado, no qual será estabelecida a estrutura orgânica da autarquia, bem assim as
atribuições de seu Presidente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 14 de outubro de
1991.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ADHERBAL MEIRA MATOS
Secretário de Estado de Justiça
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
DOE N° 27.079, DE 18/10/1991