Museu do Estado do Pará
LEI N° 5.811 – Instituição de normas sobre o
tombamento de objetos de valor artístico e cultural ao
Museu do Estado do Pará
LEI N° 5.811 DE 24 DE JANEIRO DE 1994.
Regulamenta o § 8° do art. 286 da Constituição Estadual e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Todos os órgãos da administração pública direta e indireta do
Estado, obrigatoriamente, recolherão os objetos e documentos históricos e artísticos ao
Museu do Estado do Pará – MEP, os quais, após triados, terão tombamento interno e pelo
Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da SECULT.
§ 1° – Caberá ao Museu do Estado fazer, anualmente, a coleta por documento
expedido pelo mesmo, do disposto no “caput” deste artigo e realizar a proteção e
divulgação dos testemunhos sob sua guarda.
§ 2° – Os objetos e documentos históricos e artísticos terão relevantes
importância para a história do Estado, como medalhas, diplomas, fotos, indumentárias,
documentos de grande significação e outros.
Art. 2° – O Poder Público dotará o Museu do Estado de condições materiais e
de pessoal, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3° – Todos os órgãos da Administração Estadual colaborarão e apoiarão
no recolhimento, identificação e informações dos testemunhos recolhidos, implicando,
quaisquer óbices, em responsabilidade do infrator.
Art. 4° – Para a estruturação necessária, a Secretaria de Estado de Cultura
poderá requisitar ou manejar pessoal para permitir, ao Museu do Estado, o cumprimento
desta Lei.
Parágrafo Único – VETADO
Art. 5º – O recolhimento de que trata esta Lei será iniciado 06 (seis) meses
após a publicação da mesma.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de
1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Agricultura
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
DOE n° 27.642, de 24/01/1994.