Museu do Estado do Pará

LEI N° 5.811  – Instituição de normas sobre o

tombamento de objetos de valor artístico e cultural ao

Museu do Estado do Pará

LEI N° 5.811 DE 24 DE JANEIRO DE 1994.

Regulamenta o § 8° do art. 286 da Constituição Estadual e dá outras

providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Todos os órgãos da administração pública direta e indireta do

Estado, obrigatoriamente, recolherão os objetos e documentos históricos e artísticos ao

Museu do Estado do Pará – MEP, os quais, após triados, terão tombamento interno e pelo

Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da SECULT.

§ 1° – Caberá ao Museu do Estado fazer, anualmente, a coleta por documento

expedido pelo mesmo, do disposto no “caput” deste artigo e realizar a proteção e

divulgação dos testemunhos sob sua guarda.

§ 2° – Os objetos e documentos históricos e artísticos terão relevantes

importância para a história do Estado, como medalhas, diplomas, fotos, indumentárias,

documentos de grande significação e outros.

Art. 2° – O Poder Público dotará o Museu do Estado de condições materiais e

de pessoal, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3° – Todos os órgãos da Administração Estadual colaborarão e apoiarão

no recolhimento, identificação e informações dos testemunhos recolhidos, implicando,

quaisquer óbices, em responsabilidade do infrator.

Art. 4° – Para a estruturação necessária, a Secretaria de Estado de Cultura

poderá requisitar ou manejar pessoal para permitir, ao Museu do Estado, o cumprimento

desta Lei.

Parágrafo Único – VETADO

Art. 5º – O recolhimento de que trata esta Lei será iniciado 06 (seis) meses

após a publicação da mesma.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de

1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

GILENO MULLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA

Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE n° 27.642, de 24/01/1994.

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