Regulamentação da transferência do Servidor Militar Estadual

LEI N° 5.681 – Regulamentação da transferência do

Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada

LEI N° 5.681, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu

Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a

seguinte Lei:

Art. 1° – A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a

inatividade remunerada, será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos

vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher.

Art. 2° – O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma

disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou

graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no

serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 21 de novembro de 1991.

Deputado RONALDO PASSARINHO

Presidente

DOE N° 27.105, DE 27.11.1991

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