Regulamentação da transferência do Servidor Militar Estadual
LEI N° 5.681 – Regulamentação da transferência do
Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada
LEI N° 5.681, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu
Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° – A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a
inatividade remunerada, será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher.
Art. 2° – O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma
disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou
graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no
serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 21 de novembro de 1991.
Deputado RONALDO PASSARINHO
Presidente
DOE N° 27.105, DE 27.11.1991