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Deputado Raimundo Santos propõe redução da jornada de trabalho em favor do empregado que tenha como dependente pessoa com deficiência

Sem desconto no salário de trabalhadores, carga horária pode cair 30%, mas benefício estabelece regras

Em uma importante contribuição trabalhista e sobretudo no âmbito social, o deputado federal Raimundo Santos apresentou o projeto de lei 1294/2024, que favorece o trabalhador que cuida de uma ou mais pessoas com deficiência na família.

A proposição, registrada no dia 16 de abril, prevê redução de 20% da jornada de trabalho se a condição da pessoa assistida tiver um quadro de deficiência leve, e será de 30% se for considerada grave ou no caso de serem duas ou mais pessoas com deficiência a ser cuidadas e na dependência legal do empregado. Nesses casos, não haverá qualquer prejuízo com desconto no contracheque.
Para ter qualquer desses direitos, no entanto, é obrigatória a apresentação de laudo médico que comprove o tipo e o grau da deficiência, com detalhes sobre as limitações causadas pela condição física e a necessidade da assistência integral do dependente.

O projeto contempla a renovação anual do laudo, exceto se em caso de deficiência permanente ou irreversível, cujo prazo de validade será indeterminado. Além disso, no PL é declarado que a redução da jornada de trabalho irá vigorar enquanto houver a necessidade de acompanhamento, mas exige-se a prova de vida do dependente do funcionário junto ao seu empregador.

O parlamentar, que na justificação de sua proposta destaca avanços significativos envolvendo a pessoa com deficiência (PcD), acredita que a redução na jornada conforme os aspectos apresentados “permite que o empregado concilie, de forma mais adequada, as suas obrigações no trabalho com as suas responsabilidades familiares perante o seu dependente com deficiência, possibilitando a sua participação plena na vida profissional e social”.

O deputado Raimundo Santos pondera também, em analogia, que a redução da jornada trabalhista em favor da PcD como dependente inclusive já está disposta no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

Para o autor do PL, a redução da carga de trabalho sem afetar os ganhos salariais para o propósito em questão “pode ser justificada com base na necessidade de cuidado e assistência, na promoção da inclusão e igualdade de oportunidades, no cumprimento de responsabilidades familiares, na melhoria do equilíbrio entre vida pessoal e profissional e no atendimento à legislação e políticas de inclusão”.
E conclui: “Tudo isso vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana que norteia todo o texto da nossa Constituição Federal”.

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